Art. 124 - O tempo que o bombeiro-militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações específicas de bombeiro-militar, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função de bombeiro-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986Ementa Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 124 do Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.479
- Ano
- 1986
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