Art. 123 - Anos de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 122, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo bombeiro-militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão no Corpo de Bombeiros;
II - tempo de serviço de atividade privada na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980;
III - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço de bombeiro-militar ou público, eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º - O acréscimo a que se refere o item I, deste artigo, só será computado no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, III, IV e V, deste artigo, serão computados somente no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º - O disposto no item III, deste artigo, aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais do Corpo de Bombeiros, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º - Não é computável, para nenhum efeito, o tempo: