Art. 129 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição de tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou da administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário ou com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização do Corpo de Bombeiros, matrícula em órgão de formação de bombeiro-militar ou nomeação para o posto ou graduação no Corpo de Bombeiros.
Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986Ementa Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 129 do Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.479
- Ano
- 1986
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