Do Casamento
Art. 130 - O bombeiro-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que obedecida a legislação civil específica.
§ 1º - É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação.
§ 2º - O casamento do bombeiro-militar, com pessoa estrangeira, somente poderá realizar-se após autorização do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.
§ 3º - Excetuadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, todo bombeiro-militar deve participar, com antecedência, ao Comandante de sua Organização do Corpo de Bombeiros, o evento a ser realizado.