Art. 30 - Ao bombeiro-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar, nas Organizações de Bombeiros-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os bombeiros-militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.