Art. 45 - O bombeiro-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, será dele afastado ou impedido de exercitá-la.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) - o Governador do Distrito Federal; e
b) - o Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.