Art. 5 - A carreira de bombeiro-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades do Corpo de Bombeiros, denominada atividade bombeiro-militar.
§ 1º - A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade e inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º - A carreira de oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato.