Da Enumeração
Art. 51 - São direitos dos bombeiros-militares:
I - a garantia da patente quando oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao serem transferidos para a inatividade, contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada ex officio, por terem atingido a idade-limite de permanecer em atividade no posto ou na graduação;
IV - nas condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específica ou peculiar:
a) - a estabilidade, quando praças com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
b) - o uso das designações hierárquicas;
c) - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) - a percepção de remuneração;
e) - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem assim o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) - o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
- a alimentação, assim entendidas como as refeições fornecidas aos bombeiros-militares em atividade;