Art. 52 - O bombeiro-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.
§ 1º - O direito de recorrer, na esfera administrativa, prescreverá:
a) - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato de composição de Quadro de Acesso;
b) - nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e
c) - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - O bombeiro-militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.