Da Remuneração
Art. 54 - A remuneração dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Os bombeiros-militares na ativa percebem remuneração compreendendo:
a) - vencimentos, constituídos de soldo e gratificação, de tempo de serviço; e
b) - indenizações.
§ 2º - Os bombeiros-militares em inatividade percebem remuneração compreendendo:
a) - proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificação incorporável; e
b) - indenizações incorporáveis.
§ 3º - Os bombeiros-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
§ 4º - Os bombeiros-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais.