Art. 53 - Os bombeiros-militares são alistáveis como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único - Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) - o bombeiro-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio; e
b) - o bombeiro-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular e, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.