Art. 58 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou de cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.