Art. 59 - Os proveitos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos bombeiros-militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo bombeiro-militar da ativa no posto ou graduação correspondente ao de seus proventos.