Art. 60 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o bombeiro-militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do artigo 51.
Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerada 1 (um) ano.