Art. 72 - Somente em casas de flagrante delito, o bombeiro-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade do Corpo de Bombeiros mais próxima, só podendo retê-lo, na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer bombeiro-militar preso ou que não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º - Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer bombeiro-militar preso, o Comandante-Geral da Corporação providenciará os entendimentos com o juiz do feito, visando à guarda dos pretórios ou tribunais por Força Policial-Militar.