Art. 75 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem assim os modelos, descrição, composição e peças acessórias são estabelecidos em legislação peculiar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 1º - É proibido ao bombeiro-militar o uso dos uniformes:
a) - em manifestação de caráter político-partidário;
b) - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de bombeiro-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) - na inatividade, salvo para comparecer a solenidades bombeiro militares; cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.
§ 2º - Os bombeiros-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros.