Do Excedente
Art. 83 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o bombeiro-militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com o efetivo completo;
II - aguardando a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido do Quadro, estando ele com o seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente, mesmo havendo vaga;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo.
§ 1º - O bombeiro-militar, cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura “EXCD” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º - O bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem assim à promoção.
§ 3º - O bombeiro-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira que se abrir, deslocando o critério da promoção a ser seguido, para a vaga seguinte.
§ 4º - O bombeiro-militar, promovido indevidamente, só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga, que deverá preencher, corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.