Do Ausente e do Desertor
Art. 84 - É considerado ausente o bombeiro-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização do Corpo de Bombeiros, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - deixar, sem licença, a Organização do Corpo de Bombeiros onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.