Art. 93 - A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o bombeiro-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) - para os Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares e de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde: POSTOS IDADE Coronel BM 59 anos Tenente-Coronel BM 56 anos; Major BM 52 anos; Capitão BM e Oficial Subalterno BM 48 anos;
b) - para os demais Quadros: Capitão BM 56 anos; Primeiro-Tenente BM 54 anos; Segundo-Tenente BM 52 anos;
c) - para as praças: Subtenente BM 56 anos; Primeiro-Sargento BM 55 anos; Segundo-Sargento BM 54 anos; Terceiro-Sargento BM 53 anos; Cabos e Soldados BM 51 anos;
II - ultrapassar o Coronel BM, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, 6 (seis) anos de permanência neste posto;
III - ter sido o Tenente-Coronel BM constante do QAM, preterido por 2 (duas) vezes para promoção ao posto de Coronel BM, a partir da data em que completar 30 (trinta) anos de serviço, desde que, na oportunidade, seja promovido um oficial mais moderno;
IV - ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
V - for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
VI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
VII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;