Art. 92 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro-militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - É facultado ao Coronel BM, exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, requerer transferência para a reserva remunerada, quando não contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º - No caso de o bombeiro-militar haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Distrito Federal, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante autorização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimento. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 3º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro-militar que estiver:
a) - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) - cumprindo pena de qualquer natureza.