Art. 99 - O bombeiro-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 97, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 97, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro-militar considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) - o de primeiro-tenente BM, para aspirante-a-oficial e subtenente BM;
b) - o de segundo-tenente BM, para primeiro-sargento BM, segundo-sargento BM e terceiro-sargento BM; e
c) - o de terceiro-sargento BM, para cabo BM e as demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 15.
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em legislação específica, desde que o bombeiro-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas.
§ 4º - O direito do bombeiro-militar previsto no artigo 51, item II, independerá dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 136.
§ 5º - Quando a praça fizer jus ao direito previsto no item II, do artigo 51 e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.