Art. 2 - O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
I - Pessoal da Ativa:
a) - Oficiais, constituindo os seguintes quadros: - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);
b) - Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM): - Aspirantes-a-Oficial; e - Alunos-Oficiais.
c) - Praças, constituindo os seguintes Quadros: - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC); - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).
II - Pessoal Inativo:
a) - Pessoal da Reserva Remunerada; e
b) - Pessoal Reformado.
Parágrafo único - O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM).’’.’