Art. 2 - Do contrato há de forçosamente constar, além de outras cláusulas:
a) - que no terreno transferido pela União não poderão ser construídos senão os edifícios destinados às Faculdades Cátolicas, bibliotecas e instalações de desportos;
b) - que tal construção deverá estar concluída dentro do prazo de cinco anos, a contar da escritura de troca;
c) - que as Faculdades Cátolicas se obrigam a conceder gratuitamente a alunos pobres, de preferência filhos de operários e funcionarios, dez por cento das suas matrículas em cada faculdade.