Art. 3 - Do terreno transferido pelas Faculdades é o Poder Executivo autorizado a doar vinte mil metros quadrados à Sociedade de Instrução e Assistência do Jardim Botânico, com sede no Distrito Federal.
§ 1º - A doação será feita exclusivamente para que a Sociedade construa no terreno os edifícios necessários ao desenvolvimento das obras sociais que mantenha.
§ 2º - Nesses edifícios deverão ser instalados os serviços de educação pré-primária e primária, além de outros que a Sociedade resolva estabelecer ou intensificar, como os de assistência à infância e à maternidade.
§ 3º - Os efeitos da autorização concedida por esta Lei serão interrompidos pelo Poder Executivo se a construção a que referem os parágrafos anteriores deixar de ser iniciadas dentro de três anos, a partir da escritura de doação.
§ 4º - Se a Sociedade vier a desaparecer, os serviços criados passarão a outra entidade, que se proponha a realizar os mesmos fins.