Art. 6 - A pessoa jurídica e a firma individual em constituição poderão também enquadrar-se no regime de microempresa, desde que os sócios ou o titular declarem que a receita bruta proporcional prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado, conforme o caso, no artigo 3º, bem assim que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no artigo 4º.
Lei nº 7.519, de 14 de Julho de 1986Ementa Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.519, de 14 de Julho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.519
- Ano
- 1986
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