Das Isenções Concedidas às Microempresas
Art. 7 - As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:
I - do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;
II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.
Parágrafo único - Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:
a) - não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
b) - não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;
c) - não implica crédito do imposto para o abatimento daquele incidente nas operações seguintes;
d) - não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.