Art. 9 - º O Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística designará o seu substituto, nos impedimentos eventuais, dentre os membros da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística ou do Diretório Central do Conselho Nacional de Geografia.
Lei nº 756, de 8 de Julho de 1949Ementa Dispõe sobre a organização do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 756, de 8 de Julho de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 756
- Ano
- 1949
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