Art. 264 - O transportador não será responsável se comprovar:
I - que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário, cujos efeitos não era possível prever, evitar ou impedir; Il - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou mais dos seguintes fatos:
a) - natureza ou vício próprio da mercadoria;
b) - embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;
c) - ato de guerra ou conflito armado;
d) - ato de autoridade pública referente à carga.