Art. 18 - A matrícula nos cursos de formação da linha de ensino militar bélico de grau superior, obedecidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Exército, será concedida ao brasileiro que:
I - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;
II - conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; Ill - apresente certificado de conclusão de ensino de 2º grau em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.