Art. 22 - A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de formação e/ou graduação do Instituto Militar de Engenharia que satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.
Lei nº 7.576, de 23 de Dezembro de 1986Ementa Altera dispositivos da Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 7.576, de 23 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.576
- Ano
- 1986
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