Art. 23 - A matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército será concedida nas condições abaixo estipuladas:
I - Curso de Altos Estudos Militares:
a) - a Oficiais aperfeiçoados ou pós-graduados, que sejam aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificação para matrícula, segundo a classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação e que tenham sido aprovados, em ambas as situações, no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
b) - serão qualificados para matrícula, segundo a classificação, os Oficiais aperfeiçoados ou pós-graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de pós-graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais Oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os Oficiais classificados em segundo lugar;
c) - o concurso de admissão que se refere este artigo deverá constituir-se de uma prova de cultura geral e dos demais requisitos a serem estabelecidos na regulamentação desta lei;
d) - o grau final de aprovação nos cursos da ESAO, para os Oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha do ensino militar bélico ou do IME, para os que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha de ensino militar científico-tecnológico, constituirá uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação no concurso de admissão a que se refere este artigo, considerando o curso a que se destina o candidato, e será computado na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei; Il - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: - mediante processo seletivo, considerando o interesse do Exército. ......................................................................................................................................