Art. 35 - O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros Militares, em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal.
§ 1º - Os Oficiais Engenheiros Militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da ECEME por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção.
§ 2º - Os Oficiais Engenheiros Militares que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da ECEME são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico.
§ 3º - Os Oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os Engenheiros Militares que tenham sido graduados pelo IME de conformidade com o art. 2º da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968; ou que vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros Militares mencionados neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os Oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros Militares, abrangidos pelo inciso III do art. 8º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, permanecerão não computados nos limites fixados no art. 1º desta lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo.
§ 5º - Se o número de Oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha.”