Art. 1 - O caput do artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."
Lei nº 7.590, de 29 de Março de 1987Ementa Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.590, de 29 de Março de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.590
- Ano
- 1987
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