Art. 3 - Será assegurado ao Serviço do Patrimônio da União - SPU o recolhimento, em seu favor e nas datas respectivas, de laudêmio e foro, sobre a parte de marinha, nos termos dos arts. 101 e 102, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Lei nº 7.606, de 28 de Maio de 1987Ementa Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.606, de 28 de Maio de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.606
- Ano
- 1987
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