Art. 2 - O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha é composto de:
I - candidatas aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade de Praças Especiais;
II - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimentos de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta lei e de sua regulamentação; e
III - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído de pessoal com escolaridade completa de 2º Grau, portadores de habilitação profissional em nível técnico adquirido em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e de sua regulamentação.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, para atendimento das necessidades do Serviço Naval, o QAFP poderá ser constituído de pessoal com habilitação profissional de auxiliar com escolaridade de 2º Grau.