Art. 15 - As casas-lares e as aldeias assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.
Lei nº 7.644, de 18 de Dezembro de 1987Ementa Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 7.644, de 18 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.644
- Ano
- 1987
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