Art. 16 - Fica facultado a qualquer entidade manter casas-lares, desde que cumprido o disposto nesta Lei.
Lei nº 7.644, de 18 de Dezembro de 1987Ementa Dispõe sobre a regulamentação da atividade de mãe social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 7.644, de 18 de Dezembro de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.644
- Ano
- 1987
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