Art. 21 - Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos anteriores, caberá às Capitanias dos Portos ou órgãos subordinados e às autoridades consulares brasileiras no exterior fiscalizar e reter as embarcações infratoras, comunicando a ocorrência ao Presidente do Tribunal Marítimo, para aplicação das penalidades.
Lei nº 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988Ementa Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.652
- Ano
- 1988
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