Art. 3 - As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, estão sujeitas à inscrição na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, sendo obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo das que possuírem arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, se empregadas na navegação marítima, e daquelas com arqueação bruta superior a 50 (cinqüenta) toneladas, quando destinadas a qualquer modalidade de navegação interior.
§ 1º - Estando a embarcação somente sujeita a inscrição, esta valerá como registro.
§ 2º - A falta do registro sujeita o infrator às sanções previstas nesta Lei.