Art. 30 - Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos dos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação.
Lei nº 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988Ementa Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.652
- Ano
- 1988
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