Art. 31 - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, nos casos de sua competência, providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - As medidas punitivas serão tornadas sem efeito tão logo cessem os motivos que as determinaram, feita a prova através de documento expedido pelo Tribunal Marítimo.