Art. 6 - O registro da propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a brasileiro nato ou a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos, cujo capital votante pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros natos e controlada por brasileiros natos ou por pessoa moral brasileira que satisfaça as exigências em realce.
§ 1º - Persiste assegurada a situação dos que, brasileiros naturalizados, já detinham a qualidade de proprietários, armadores, comandantes e tripulantes de navios nacionais, de acordo com o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946.
§ 2º - Além dos casos previstos neste artigo, o registro será, também, deferido a:
a) - pessoas de direito público interno; e
b) - sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo poder público.
§ 3º - O brasileiro nato, casado com estrangeira, somente poderá ser proprietário de embarcação se tiver a direção dos seus bens ou dos bens do casal, nos termos da lei civil.
§ 4º - A brasileira nata, casada com estrangeiro, somente poderá ser proprietária de embarcação se excluída esta da comunhão de bens e competir à mulher a sua administração, nos termos da lei civil.