Art. 7 - O registro da propriedade das embarcações classificadas nas atividades de pesca, será, também, deferido a brasileiro ou a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, que seja administrada por brasileiros, cujo capital votante pertença, em pelo menos 60% (sessenta por cento), a brasileiros e controlada por brasileiros ou por pessoa moral brasileira que satisfaça às exigências em realce.
Lei nº 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988Ementa Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.652, de 3 de Fevereiro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.652
- Ano
- 1988
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