Art. 1 - O art. 43 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.
§ 1º - Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.
§ 2º - Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar."