Art. 1 - Fica declarado feriado nacional, destinado às comemorações do Centenário da Abolição da Escravatura, o dia 13 de maio de 1988.
Parágrafo único - Não se aplica ao feriado declarado nesta Lei a antecipação a que se refere o art. 1º. da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.