Art. 3 - Os imóveis doados reverterão ao patrimônio do IAPAS, independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, em caso de dissolução, liquidação ou extinção da entidade, se lhes vier a ser dada, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou se, no prazo de seis meses, contados da data da escritura de doação, não houverem sido adotadas, pela donatária, providências para a construção dos centros de estudo e pesquisa.
Lei nº 7.674, de 4 de Outubro de 1988Ementa Autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.674, de 4 de Outubro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.674
- Ano
- 1988
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