Art. 2 - O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988Ementa Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.679
- Ano
- 1988
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