Art. 3 - A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988Ementa Dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.679, de 23 de Novembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.679
- Ano
- 1988
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