Art. 5 - Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Lei nº 7.682, de 2 de Dezembro de 1988Ementa Altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providência.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.682, de 2 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.682
- Ano
- 1988
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