Art. 4 - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
a) - a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) - aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) - julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) - aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e) - aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e
f) - elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal.